- 1 -Os lugares de adjunto técnico principal e de adjunto técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os adjuntos técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -A carreira a que se refere o presente artigo extinguir-se-á, da base para o topo, à medida que se processarem as respectivas promoções.
ARTIGO 23.º — (Carreira de adjunto técnico)
Vigente desde: 10/02/1983