Os lugares da carreira de pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica serão providos nos termos do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.
ARTIGO 25.º — (Pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica)
Vigente desde: 10/02/1983