Às carreiras de educador de infância e auxiliar de educação é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 485/80, de 17 de Outubro, e no Decreto n.º 77/82, de 17 de Junho.
ARTIGO 26.º — (Educadores de infância e auxiliares de educação)
Vigente desde: 10/02/1983