- 1 -A intercomunicabilidade de carreiras de nível diverso da mesma área funcional obedecerá ao disposto na lei geral.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se desde já da mesma área funcional as seguintes carreiras:
- a)Engenheiro técnico e engenheiro, com idêntica especialização;
- b)Técnico de contabilidade e administração e técnico superior, neste caso com formação em Economia, Finanças e Organização e Gestão de Empresas;
- c)Técnico e técnico superior dentro da mesma área de formação;
- d)Operador de reprografia e operador de offset.
- 3 -Os avisos de abertura de concurso especificarão, obrigatoriamente, as carreiras que se considera integrarem a mesma área funcional, nos termos do número anterior, bem como outras que possam vir a ser consideradas para efeitos do disposto no presente artigo.
ARTIGO 43.º — (Intercomunicabilidade de carreiras de nível diverso da mesma área funcional)
Vigente desde: 10/02/1983