- 1 -A intercomunicabilidade de carreiras do mesmo nível obedecerá ao disposto na lei geral.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, poderão os lugares das carreiras técnica superior, à excepção do que se refere à categoria de assessor, e técnica ser providos de entre, respectivamente, docentes profissionalizados licenciados e docentes profissionalizados do escalão 5, integrados em fase a que corresponda a mesma letra de vencimento do lugar a prover ou a letra de vencimento imediatamente inferior, desde que tenham neste caso um mínimo de 3 anos na respectiva fase.
- 3 -O provimento a que se refere o número anterior será feito, inicialmente, em comissão de serviço, nos termos do artigo 5.º
- 4 -Os lugares a prover ao abrigo do disposto no n.º 2 não poderão exceder 10% do total de lugares de cada categoria.
ARTIGO 42.º — (Intercomunicabilidade de carreiras do mesmo nível)
Vigente desde: 10/02/1983