- 1 -O provimento do pessoal não dirigente a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de 1 ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função poderá, desde logo, ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a fixar até ao limite fixado no n.º 1, com base em opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro do Ministério da Educação em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
- 6 -Enquanto durar a comissão de serviço o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, o qual pode, entretanto, ser preenchido interinamente.
ARTIGO 5.º — (Provimento)
Vigente desde: 10/02/1983