- 1 -O recrutamento e selecção de pessoal é feito nos termos fixados na lei geral.
- 2 -A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para cada categoria serão definidos por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa.
ARTIGO 4.º — (Recrutamento e selecção)
Vigente desde: 10/02/1983