- 1 -Os centros regionais de segurança social podem, a todo o tempo, exigir outros meios de prova da existência dos requisitos exigidos para a inscrição e promover oficiosamente a recolha de elementos adequados à mesma finalidade.
- 2 -Os centros regionais de segurança social podem igualmente proceder de modo directo à inscrição do beneficiário, se dispuserem dos elementos indispensáveis.
Artigo 15.º — (Inscrição oficiosa)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985