Artigo 32.º
(Acumulação de direito a pensões)
Redação registada como em vigor em 28/03/1985.
Esta redação foi substituída em 01/07/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -Os direitos às pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência, pelo regime especial e por outros regimes de inscrição obrigatória, são acumuláveis, nos termos do disposto nas normas gerais sobre acumulação de pensões e de harmonia com as disposições do presente diploma.
- 2 -Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se que:
- a)O valor da pensão estatutária do regime especial, a tratar em condições análogas às da pensão estatutária do regime geral, é o valor da pensão calculada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, tendo em consideração o disposto no artigo 62.º;
- b)O valor global da pensão estatutária é o que resultar da adição dos quantitativos estatutários das pensões de natureza contributiva.