- 1 -O valor da remuneração mensal e o montante da contribuição do beneficiário, em cada mês, são reduzidos do valor proporcionalmente correspondente ao número de dias de trabalho prestado no âmbito do regime geral que tenha sido declarado.
- 2 -A prestação de 26 dias de actividade no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem dispensa o pagamento de contribuições para o regime especial, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação da folha-guia.
Artigo 39.º — (Deduções nas contribuições dos beneficiários)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985