Os novos valores de base de incidência de contribuições decorrentes das alterações da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores do sector entrarão em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da vigência do diploma que fixar os novos valores daquela remuneração mínima.
Artigo 41.º — (Entrada em vigor de novas bases de incidência)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/01/1988
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/01/1988
Decreto-Lei n.º 310/85 - 1.ª Série(30/07/1985)
Original
Em vigor de 28/03/1985 a 19/01/1988