Artigo 41.º
(Entrada em vigor de novas bases de incidência)
Redação registada como em vigor em 28/03/1985.
Esta redação foi substituída em 20/01/1988. Ver a versão consolidada
Os novos valores de base de incidência de contribuições decorrentes das alterações da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores do sector entrarão em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da vigência do diploma que fixar os novos valores daquela remuneração mínima.