- 1 -A folha-guia será acompanhada de declarações em impresso próprio, assinadas pela respectiva entidade patronal ou a seu rogo, comprovativas de que o beneficiário prestou serviço, com indicação dos dias em que tal serviço foi prestado.
- 2 -A assinatura da entidade patronal responsabiliza-a pelas declarações do beneficiário a ela referentes que constem da folha-guia, na parte em que sejam coincidentes com as suas declarações emitidas nos termos do número anterior.
- 3 -Sempre que por razões devidamente justificadas pelo beneficiário não esteja aposta a assinatura da entidade patronal e esta não tenha pago as respectivas contribuições, deverão os serviços proceder, de imediato, às necessárias averiguações.
Artigo 46.º — (Preenchimento e entrega das folhas-guias dos beneficiários)
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1985
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1985
Declaração - 1.ª Série(31/05/1985)
Original