- 1 -Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento das contribuições, são devidos juros de mora.
- 2 -A taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção é igual à estabelecida para o regime geral.
Artigo 50.º — (Juros de mora)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985