- 1 -A sanção de suspensão do direito aos benefícios será aplicada nas condições e termos estabelecidos no regime geral de segurança social.
- 2 -A suspensão tem por efeito a perda das prestações pecuniárias a que o infractor teria direito no período por que aquela durar e não isenta do pagamento das contribuições regulamentares.
Artigo 53.º — (Suspensão de benefícios)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985