Artigo 62.º
(Valores estatutários das pensões em curso)
Redação registada como em vigor em 28/03/1985.
Esta redação foi substituída em 20/01/1988. Ver a versão consolidada
Para os efeitos do disposto no artigo 32.º consideram-se como valores estatutários das pensões de invalidez ou de velhice do regime especial iniciadas anteriormente à entrada em vigor deste diploma os valores seguintes:
(ver documento original)