Em caso algum podem ser reduzidas, por efeito das normas de acumulação, as pensões globais em curso, as quais manterão o seu valor actual até que, por aplicação do disposto no artigo 32.º e neste artigo, devam passar a valor superior ao actual.
Artigo 63.º — (Cumulação de pensões de invalidez e velhice)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/1991
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/1991
Decreto-Lei n.º 141/91 - 1.ª Série(10/04/1991)
Original
Em vigor de 28/03/1985 a 30/06/1991