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Artigo 63.º — (Cumulação de pensões de invalidez e velhice)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/1991

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 01/07/1991

Decreto-Lei n.º 141/91 - 1.ª Série(10/04/1991)

Original

Versão 1

Em vigor de 28/03/1985 a 30/06/1991

Referências (1)