Artigo 63.º
(Cumulação de pensões de invalidez e velhice)
Redação registada como em vigor em 28/03/1985.
Esta redação foi substituída em 01/07/1991. Ver a versão consolidada
Em caso algum podem ser reduzidas, por efeito das normas de acumulação, as pensões globais em curso, as quais manterão o seu valor actual até que, por aplicação do disposto no artigo 32.º e neste artigo, devam passar a valor superior ao actual.