- 1 -As quotizações e as contribuições em dívida à data da entrada em vigor do presente diploma pelo exercício da actividade abrangida pelos regimes especiais dos trabalhadores rurais estabelecidos na Lei n.º 2144 e legislação complementar devem ser pagas até ao 12.º mês seguinte ao do início da vigência deste diploma, após o que se aplicarão as sanções no mesmo previstas.
- 2 -No decurso do prazo estabelecido no número anterior, a regularização das situações contributivas poderá efectuar-se em prestações mensais.
- 3 -A dilação prevista no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º
Artigo 67.º — (Regularização de situações contributivas)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985