- 1 -Compete ao director-geral de Assuntos Farmacêuticos, mediante parecer da subcomissão técnica prevista no artigo 6.º, decidir sobre a concessão do estatuto de medicamento genérico.
- 2 -O director-geral de Assuntos Farmacêuticos pode, com dispensa do parecer referido no número anterior, autorizar a passagem dos medicamentos de marca já existentes no mercado a medicamentos genéricos, desde que abandonem a designação de marca e respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
Artigo 4.º — Competência do director-geral de Assuntos Farmacêuticos
Vigente desde: 12/03/1990