- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º, constituir-se-á, por despacho do Ministro da Saúde, uma subcomissão técnica, que funcionará no âmbito da Comissão Técnica dos Novos Medicamentos, dirigida pelo presidente desta e integrada por assessores técnicos qualificados, preferencialmente na área galénica e na de controlo de qualidade, a qual disporá ainda de um secretário e secretariado próprios.
- 2 -Os processos de aprovação dos medicamentos genéricos serão organizados autónoma e independentemente dos restantes.
- 3 -Os serviços prestados pela apreciação dos processos, nos quais se incluem os pareceres da subcomissão técnica e os custos pela utilização do laboratório de comprovação de medicamentos, constituirão encargo do requerente, de acordo com a tabela que estiver em vigor, a que se reporta o artigo 28.º do Decreto n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 72/77, de 31 de Outubro.
Artigo 6.º — Constituição de subcomissão
Vigente desde: 12/03/1990