- 1 -Os medicamentos genéricos deverão ser acompanhados de folheto informativo, aprovado pela entidade competente, contendo os elementos de ordem técnica considerados necessários e ainda as indicações terapêuticas, contra-indicações, reacções adversas e posologia aconselhada.
- 2 -A embalagem exterior deverá indicar:
- a)O nome genérico dos princípios activos;
- b)A dosagem;
- c)A forma farmacêutica;
- d)A quantidade por embalagem;
- e)O prazo de validade;
- f)O número de lote;
- g)A firma e sede social do responsável pela introdução no mercado e do produtor, quando este não seja a entidade antes referida;
- h)O número de registo na Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos e o respectivo código de barras;
- i)O farmacêutico responsável;
- j)O preço de venda ao público (PVP);
- l)A taxa de comparticipações e o valor a suportar, respectivamente, pelo utente e pelo Estado.
- 3 -O recipiente ou embalagem de contacto, além da designação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, deve indicar o prazo de validade, número de lote, dosagem, nome do responsável pela introdução no mercado e, se for caso disso, o nome do produtor, bem como, tratando-se de ampolas, a via de administração.
- 4 -Para efeitos de comparticipação, os medicamentos genéricos são apresentados em embalagens que reúnam os requisitos previstos na legislação sobre dimensionamento.
Artigo 7.º — Embalagens
Vigente desde: 12/03/1990