- 1 -É concedida ajuda à primeira instalação ao jovem agricultor que:
- a)Se instale numa exploração agrícola na qualidade de empresário agrícola, entendendo-se como tal a responsabilização ou corresponsabilização pela gestão da exploração;
- b)Se instale como agricultor a título principal ou, sendo agricultor a tempo parcial, passe a exercer a actividade agrícola a título principal;
- c)Possua qualificação profissional bastante nos termos dos n.os 3 e 4;
- d)Utilize uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UHT, devendo esse volume de trabalho ser atingido no prazo máximo de dois anos;
- e)Apresente um plano de exploração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, no qual demonstre a condição referida na alínea anterior e a viabilidade económica e financeira da exploração, sempre que não tenha havido lugar à apresentação de um plano de melhoria;
- f)Se comprometa a introduzir, a partir do início do ano seguinte ao da sua instalação, uma contabilidade simplificada, bem como a mantê-la durante o período em que exercer a actividade agrícola nos termos do número seguinte;
- g)Se comprometa a exercer a actividade agrícola como agricultor a título principal por um período mínimo de cinco anos ou, se for caso disso, até ao termo do plano de melhoria;
- h)Apresente documento, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes do MAPA ou das regiões autónomas, consoante os casos, em que declare preencher as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) e assumir os compromissos previstos nas alíneas d), f) e g).
- 2 -A declaração prestada relativa ao preenchimento das condições referidas nas alíneas a) a d) do número anterior será confirmada pelos serviços competentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se como qualificação profissional bastante a formação de nível superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou o curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou, ainda, outros cursos considerados como habilitação suficiente pelas entidades competentes do MAPA ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
- 4 -Excepcionalmente, considera-se ainda detentor de qualificação profissional bastante o jovem agricultor que, nos últimos cinco anos, tenha trabalhado na agricultura em regime de mão-de-obra familiar ou como trabalhador assalariado por período não inferior a três anos, desde que:
- a)Preste provas de avaliação junto dos serviços competentes sobre a matéria directamente relacionada com a actividade ou actividades em que se vai instalar, de acordo com critérios a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação; e
- b)Se obrigue a frequentar, com aproveitamento, curso de formação profissional para empresários agrícolas, com componente monográfica da principal actividade em que se vai instalar e uma duração mínima de 400 horas, até ao final dos dois anos seguintes ao de assinatura do contrato de concessão da ajuda.
- 5 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se principal actividade aquela que gera o maior volume de vendas da exploração.
- 6 -O disposto na alínea a) do n.º 4 será ajustado à especificidade das regiões autónomas pelos órgãos próprios dos governos regionais.
- 7 -A figura do comodato não é reconhecida para efeitos da alínea g) do n.º 1 deste artigo e da alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º
- 8 -A concessão da ajuda à primeira instalação depende ainda da apresentação pelo interessado de declaração confirmada pelos serviços competentes do MAPA ou dos governos regionais, consoante o caso, ou, ainda, por sua delegação, pelos agrupamentos de produtores ou associações de agricultores legalmente constituídas, donde conste que assume pela primeira vez a titularidade e gestão de uma empresa agrícola a título principal.
- 9 -Quando um dos cônjuges tiver já beneficiado de ajudas nacionais ou comparticipadas pela Comunidade, aos investimentos não poderá o outro instalar-se na mesma exploração objecto das ajudas como jovem agricultor ao abrigo do presente diploma.
Artigo 14.º — Ajuda à primeira instalação
Vigente desde: 19/02/1991