- 1 -A ajuda à primeira instalação é concedida através de um subsídio em capital no valor de:
- a)7500 ECU, pago em duas prestações iguais, a primeira aquando da celebração do contrato de concessão da ajuda e a segunda um ano após essa data, caso o jovem agricultor apresente um plano de exploração nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)10000 ECU, pago numa única prestação, aquando da celebração do contrato de concessão da ajuda, no caso de o jovem agricultor beneficiar das ajudas referidas na alínea b) do artigo 13.º
- 2 -É ainda concedido um subsídio em capital no valor de 20% dos investimentos e até ao montante máximo de 6000 ECU para a compra, construção ou melhoria da habitação rural própria, localizada na área da exploração do jovem agricultor.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se área da exploração a que, no continente, está compreendida num raio de 20 km a partir do assento de lavoura da exploração e, nas regiões autónomas, a uma distância a definir pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 15.º — Forma e valor da ajuda à primeira instalação
Vigente desde: 19/02/1991