Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) Agricultor a título principal:
- a)A pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
- b)A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos, 10% do capital social;
2) Capacidade profissional bastante:
- a)O agricultura estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou curso de formação profissional para empresários agrícolas reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), no continente, ou pelos serviços competentes das regiões autónomas, consoante os casos, ou ainda outros cursos considerados como habilitação suficiente pelas entidades referidas;
- b)Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à candidatura e por período não inferior a três;
- c)Quando os administradores ou gerentes responsáveis pela exploração de uma pessoa colectiva preencham os requisitos referidos nas alíneas a) ou b);
3) Unidade homem trabalho (UHT): quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar, durante um ano e em condições normais, num período correspondente a 2400 horas;
4) Rendimento de referência: salário médio bruto dos trabalhadores não agrícolas no conjunto do território nacional, sujeito, até 1 de Setembro de 1991 inclusive, à aplicação de um coeficiente de correcção, que não poderá exceder 1,7 daquele salário médio bruto, cujo valor é anualmente fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
5) Rendimento do trabalho: rendimento obtido na exploração ou empresa agrícola disponível para remunerar o factor trabalho e que, excepto nas explorações agrícolas de tipo familiar e nos projectos de valor igual ou inferior a 25000 ECU, corresponde à diferença entre o resultado da exploração, acrescido dos salários pagos, e o somatório dos encargos atribuídos ao capital fundiário e ao capital de exploração, para o que serão considerados os valores relativos ao cálculo dos encargos atribuídos aos capitais, a fixar pelos serviços competentes;
6) Jovem agricultor: o agricultor que à data de apresentação dos pedidos ao abrigo deste diploma tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
7) Primeira instalação: aquela em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola a título principal;
8) Regiões desfavorecidas: as regiões que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º 86/467/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, relativa às regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.