- 1 -Os valores expressos neste diploma em ecus são convertidos para escudos à taxa de câmbio representativa em vigor no dia 1 de Janeiro do ano em que é decidida a concessão da ajuda, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 129/78, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1978.
- 2 -Quando, nos termos da legislação comunitária, o pagamento da ajuda for escalonado durante vários anos, a taxa de câmbio representativa a utilizar no cálculo do montante a pagar em cada ano é a que tiver sido fixada no dia 1 de Janeiro desse ano.
- 3 -A taxa representativa referida nos números anteriores é fixada por regulamento comunitário com referência aos montantes não ligados à fixação dos preços dos produtos agrícolas.
Artigo 3.º — Taxa de câmbio
Vigente desde: 19/02/1991