- 1 -O valor da ajuda referida no artigo anterior é de 1050 ECU.
- 2 -As ajudas são pagas ao longo de cinco anos nos seguintes termos:
- a)40% no início do ano da introdução da contabilidade;
- b)15% em cada um dos anos seguintes.
- 3 -Os pagamentos referidos na alínea b) do n.º 2, com excepção da prestação relativa ao segundo ano, só serão efectuados após a recepção pelos serviços competentes de uma declaração subscrita pelo beneficiário e pelo responsável pela contabilidade, quando for esse o caso, de que a mesma foi efectuada nos termos deste diploma.
- 4 -O montante das ajudas a conceder nas regiões autónomas é o definido nos termos do n.º 3 do artigo 61.º
Artigo 29.º — Valor das ajudas
Vigente desde: 19/02/1991