- 1 -A contabilidade introduzida, ou a introduzir nos dois anos seguintes à concessão da ajuda, pelos agricultores nos termos do artigo anterior deve incluir:
- a)O inventário anual de abertura e fecho do exercício;
- b)O registo sistemático e regular dos diferentes movimentos em natureza e espécie que digam respeito à actividade da exploração ao longo de um exercício.
- 2 -A contabilidade introduzida na exploração agrícola nos termos do artigo anterior deve reportar-se ao ano civil.
- 3 -A contabilidade deverá ser organizada nos termos da Portaria n.º 725/86, de 2 de Dezembro, e permitir anualmente:
- a)A elaboração da descrição das características gerais da exploração agrícola, designadamente dos factores de produção utilizados;
- b)A elaboração do balanço e da conta de exploração;
- c)A apresentação de elementos necessários à apreciação da eficiência da gestão da exploração, designadamente a determinação do rendimento do trabalho por UHT.
Artigo 28.º — Requisitos da contabilidade
Vigente desde: 19/02/1991