A fixação do montante a atribuir e as condições de pagamento serão efectuadas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 61.º
A fixação do montante a atribuir e as condições de pagamento serão efectuadas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 61.º