- 1 -A pedido das associações de agricultores, podem ser concedidas ajudas comparticipadas pelas Comunidades Europeias para a implantação de serviços de gestão das explorações agrícolas.
- 2 -As ajudas referidas no número anterior destinam-se a contribuir para os custos com a actividade do técnico encarregue da análise dos resultados da contabilidade e de outros dados referentes às explorações agrícolas.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, considera-se fase de implantação o período de três anos seguintes ao reconhecimento dos serviços de gestão, podendo, durante esse período, as associações de agricultores requerer o alargamento da ajuda para mais técnicos, nos termos do n.º 7 deste artigo.
- 4 -Para efeito da concessão das ajudas, os serviços de gestão são previamente reconhecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou, nas regiões autónomas, pelas respectivas entidades competentes, para o que deverão preencher as condições estabelecidas nos n.os 5 e 6.
- 5 -As ajudas da presente secção são atribuídas aos agrupamentos que revistam a forma de:
- a)Centros de gestão da empresa agrícola, nos termos do Decreto-Lei n.º 504/79, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável;
- b)Secção de serviços de gestão de cooperativas agrícolas polivalentes constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro;
- c)Secção de serviços de gestão no âmbito das associações de agricultores constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil;
- d)Quaisquer outras formas associativas que venham a ser reconhecidas para o efeito nos termos legais.
- 6 -Para além do referido no número anterior, para obterem o reconhecimento os serviços de gestão devem ainda:
- a)Comprometer-se a apoiar a execução da contabilidade de gestão das explorações agrícolas suas associadas;
- b)Empregar a tempo inteiro pelo menos um técnico qualificado em gestão e contabilidade;
- c)Ter um número de associados não inferior a 15 agricultores;
- d)Comprometer-se, por meio de declaração autenticada, a manter a sua actividade agrícola por um período mínimo de 10 anos contados a partir da data de concessão da ajuda;
- e)Obrigar-se a facultar, com reserva do anonimato, as fichas de exploração e demais informações relativas aos conselhos de gestão às explorações suas associadas, sempre que tal lhes seja solicitado pelo MAPA ou pelos serviços competentes dos governos regionais, para efeito de informação técnico-económica, estudos científicos e recolha de informação.
- 7 -No caso de recurso a mais de um técnico, deverá ser respeitada, para efeitos da alínea b) do número anterior, a seguinte relação:
- a)Na admissão do segundo técnico: um técnico para cada 20 agricultores associados;
- b)A partir da admissão do terceiro técnico: um técnico para cada 25 agricultores associados.
Artigo 37.º — Ajudas comparticipadas à criação de serviços de gestão
Vigente desde: 19/02/1991