- 1 -Para efeitos da presente secção entende-se por:
- a)Agricultor de região desfavorecida: o agricultor a título principal que, residindo habitualmente em região como tal considerada pela regulamentação comunitária, explore pelo menos 1 ha ou 0,50 ha de superfície agrícola útil localizada naquela região, conforme se trate do continente ou das regiões autónomas;
- b)Agrupamentos de agricultores de região desfavorecida: os que, revestindo alguma das formas enumeradas no número seguinte, explorem, no mínimo, a área que resulte da multiplicação da área considerada no número anterior pelo respectivo número de membros, que deverão ser todos agricultores a título principal.
- 2 -Consideram-se agrupamentos de agricultores:
- a)As associações de agricultores para a gestão em comum de terras agrícolas reconhecidas, no continente, pelo MAPA e, nas regiões autónomas, pelos respectivos serviços competentes;
- b)As cooperativas agrícolas de produção criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro;
- c)As sociedades que, nos termos dos respectivos estatutos, tenham por objecto exclusivo a actividade agrícola e em que todos os seus sócios sejam pessoas singulares.
- 3 -Sempre que as explorações recorram a baldios para a alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que os utilizem, para determinação da superfície agrícola útil das explorações em causa.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 46.º — Definições
Vigente desde: 19/02/1991