- 1 -O prémio anual a que se refere esta subsecção é concedido até ao limite de 150 ha por beneficiário.
- 2 -O limite do número anterior pode, no caso de sociedades de agricultura de grupo e de outras formas associativas de agricultores reconhecidas para o efeito nos termos legais, ser multiplicado pelo número de explorações até um máximo de 450 ha.
Artigo 45.º — Limite das ajudas
Vigente desde: 19/02/1991