- 1 -O montante das indemnizações compensatórias é determinado em função da gravidade dos condicionalismos naturais e permanentes que afectem a actividade agrícola de cada região.
- 2 -O montante das indemnizações compensatórias é fixado para bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, convertidos em cabeças normais, adiante designadas por CN, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante, e por hectare de superfície cultivada, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
- 3 -Nas zonas de montanha deve ter-se em consideração o efectivo bovino leiteiro para efeitos do cálculo do montante de indemnizações compensatórias.
- 4 -Nas restantes zonas desfavorecidas não é considerado o efectivo bovino leiteiro cujo leite seja destinado à comercialização, com excepção daquelas, a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, consoante os casos, em que a produção de leite seja considerada importante.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por produção leiteira importante aquela cujo valor ou valor dos produtos lácteos obtidos constitua, pelo menos, 10% da produção agrícola total das explorações das zonas abrangidas até ao montante de 20 CN por exploração.
- 6 -Para efeitos do cálculo do montante das indemnizações compensatórias, não pode ser excedida a relação de 1,4 CN por hectare de superfície forrageira.
- 7 -O montante das indemnizações compensatórias não pode ser inferior a 20,3 ECU por CN e por hectare, nem exceder 102 ECU por CN e por hectare de superfície cultivada, ou 121,2 ECU por CN e por hectare nas zonas agrícolas desfavorecidas em que a particular gravidade das desvantagens naturais referidas no n.º 1 o justificar.
- 8 -A superfície cultivada elegível para determinação do montante das indemnizações compensatórias a atribuir não inclui as superfícies destinadas à alimentação do efectivo pecuário, à produção de trigo ou com pomares de macieiras, pereiras e pessegueiros em plena produção, na parte que exceda 0,50 ha por exploração.
- 9 -Na Região Autónoma da Madeira e apenas nas zonas agrícolas desfavorecidas referidas no n.º 5 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, a superfície cultivada elegível para a determinação do montante das indemnizações compensatórias não inclui as vinhas cujo rendimento exceda 20 hl/ha, a produção de beterraba açucareira, bem como as culturas intensivas, a definir pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
- 10 -Quando se trate de agrupamentos de agricultores, o montante a conceder não poderá nunca ultrapassar o produto do número de associados pelo montante máximo atribuível aos agricultores individuais da mesma região.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, só são atribuídas indemnizações compensatórias a agrupamentos de agricultores até ao limite de 100 CN ou de 100 ha, consoante se trate de efectivo pecuário ou de superfície cultivada.
Artigo 48.º — Cálculo das indemnizações compensatórias
Vigente desde: 19/02/1991