O montante das indemnizações compensatórias a atribuir será fixado, no continente, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e, nas regiões autónomas, pelos respectivos órgãos de governo próprio, em função da gravidade das desvantagens naturais das regiões desfavorecidas, com respeito pelos limites impostos no artigo anterior.