- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os investimentos que visem:
- a)A melhoria qualitativa e a reconversão da produção em função das necessidades do mercado;
- b)A diversificação das actividades na exploração, nomeadamente por intermédio de actividades turísticas e artesanais ou do fabrico e venda na exploração de produtos da própria exploração;
- c)A adaptação da exploração, tendo em vista a redução dos custos de produção, a melhoria das condições de vida e de trabalho ou a redução dos consumos de energia;
- d)A melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e a observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais ou, na falta de tais normas, das normas nacionais até à adopção das normas comunitárias;
- e)A protecção e melhoria do meio ambiente.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável ao sector do leite e produtos lácteos, os investimentos efectuados no sector da produção de leite só beneficiam de ajudas no caso de:
- a)Não elevarem o número de vacas leiteiras acima de 40 unidades por UHT e acima de 60 unidades por exploração ou, se a exploração dispuser de mais de 1,5 UHT, exclusivamente utilizadas no sector, tais investimentos não previrem o aumento do número de vacas em mais de 15% em relação ao já existente;
- b)As explorações deterem capacidade para produzir forragens em quantidade suficiente para a cobertura de, pelo menos, 60% das necessidades alimentares dos efectivos, expressas em unidades forrageiras.
- 3 -Os investimentos efectuados no sector da produção de carne de bovino, com excepção dos que tenham por objectivo a protecção do ambiente, são limitados às explorações pecuárias em que:
- a)A densidade de bovinos não ultrapasse, no final do plano, três cabeças normais (CN), por hectare de superfície forrageira destinada à alimentação do efectivo, de acordo com tabela de conversão constante do mapa anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)A capacidade para produzir forragens seja em quantidade suficiente para o abastecimento de, pelo menos, 75% das necessidades alimentares dos efectivos, expressos em unidades forrageiras.
- 4 -Até 31 de Dezembro de 1991, o limite de 3 CN não se aplica se for demonstrado que não haverá aumento da capacidade de produção.
- 5 -Os investimentos efectuados nos sectores dos ovinos, caprinos e equinos apenas beneficiam de ajudas caso obedeçam ao disposto na alínea b) do n.º 3.
- 6 -Sem prejuízo da legislação aplicável ao sector, os investimentos efectuados no sector da suinicultura só beneficiam de ajudas nas seguintes condições:
- a)No caso de candidaturas apresentadas antes de 1 de Janeiro de 1991, o número máximo de lugares de porcos que o requerente da ajuda pode dispor é de 300 por exploração, não podendo este número ultrapassar, após a realização do investimento, 800 lugares por exploração;
- b)A exploração ter capacidade para, no termo do plano de melhoria, produzir pelo menos o equivalente a 35% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo expressos em unidades forrageiras.
- 7 -O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica, até 31 de Dezembro de 1990, aos casos previstos no Decreto-Lei n.º 173/90, de 2 de Junho.
- 8 -O regime aplicável às candidaturas apresentadas após 1 de Janeiro de 1991, referido na alínea a) do n.º 6, será estabelecido por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 9 -Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação de suínos de engorda, uma fêmea reprodutora equivale a 6,5 suínos de engorda.
- 10 -A concessão de ajudas aos investimentos efectuados no sector cunícola fica sujeita à condição de, no termo do plano de melhoria, pelo menos o equivalente a 35% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo ser produzido na exploração.
- 11 -Os investimentos realizados no sector da lombricultura apenas beneficiam de ajudas caso a matéria-prima a transformar seja proveniente da própria exploração e o produto final nela exclusivamente consumido.
- 12 -Nos investimentos feitos em capital fixo vivo apenas a primeira aquisição prevista no plano de melhoria beneficia de ajuda.
- 13 -Não são concedidas ajudas aos investimentos efectuados no sector das aves e dos ovos, bem como com a aquisição de terras, de suínos e de vitelos de engorda, sem prejuízo do disposto na secção II relativa às ajudas nacionais.
- 14 -Os valores dos investimentos referidos na alínea b) do n.º 1, para efeito de atribuição de ajudas, não podem exceder dois terços do valor do investimento total nem o montante de 60000 ECU, ou no caso de regiões desfavorecidas, de 120000 ECU por exploração.
- 15 -Os investimentos que respeitem a unidades de armazenagem, transformação ou comercialização podem beneficiar das ajudas, desde que a respectiva matéria-prima seja exclusivamente produzida na exploração objecto dos investimentos.
- 16 -Sempre que as explorações agrícolas recorram a baldios para a alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que os utilizem, para determinação da capacidade forrageira da exploração.
Artigo 5.º — Investimentos elegíveis
Vigente desde: 19/02/1991