- 1 -Têm acesso às ajudas referidas nesta subsecção aqueles que satisfaçam uma das seguintes condições:
- a)Sejam agricultores a título principal ou assumam o compromisso de o vir a ser com a execução do plano de melhoria referido na alínea b) do número seguinte e até ao seu termo;
- b)Não exercendo a actividade agrícola a título principal, obtenham pelo menos 50% do seu rendimento global de actividades exercidas na exploração de natureza agrícola, florestal, turística ou artesanal, ou de activividades de preservação do espaço natural que beneficiem de ajudas públicas, não podendo, contudo, a parte do rendimento directamente proveniente da actividade agrícola na exploração ser inferior a 25% do rendimento global do empresário nem o tempo de trabalho por ele consagrado a actividades exteriores à exploração ultrapassar metade do seu tempo total de trabalho.
- 2 -Os agricultores referidos no número anterior devem ainda:
- a)Possuir capacidade profissional bastante;
- b)Apresentar plano de melhoria material da exploração nos termos da secção III deste título, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes;
- c)Comprometer-se a introduzir, a partir do ano seguinte ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda, um sistema de contabilidade simplificada, organizada nos termos da Portaria n.º 715/86, de 27 de Novembro, bem como a mantê-la durante o período em que exercer obrigatoriamente a actividade agrícola nos termos do n.º 4;
- d)Apresentar documento, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes do MAPA ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, em que declare preencher as condições estabelecidas no número anterior, na alínea a) deste número, bem como as previstas no n.º 4.
- 3 -A declaração prestada nos termos da alínea d) do número anterior será confirmada pelos serviços competentes do MAPA ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, consoante os casos.
- 4 -Para acesso às ajudas referidas nesta secção os agricultores devem ainda assegurar a continuidade do exercício da actividade agrícola na exploração, nas condições em que o plano de melhoria foi aprovado, durante pelo menos cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo, salvo caso de força maior.
- 5 -Os agricultores com idade superior a 70 anos deverão, também, indicar substituto que, reunindo a condição de acesso prevista na alínea a) do n.º 2, assuma o compromisso de assegurar a continuidade da actividade agrícola em caso de impedimento dos candidatos.
- 6 -O termo do plano de melhoria corresponde ao ano a partir do qual se consideram estabilizadas as produções da exploração, de acordo com a data constante do plano de melhoria a que se refere a alínea b) do n.º 2.
- 7 -Para os investimentos poderem beneficiar das ajudas previstas nesta secção é ainda necessário que o seu valor não seja inferior a 1800 ECU e que respeitem a uma exploração agrícola na qual se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O rendimento do trabalho por UHT seja inferior ao rendimento de referência;
- b)O plano de melhoria não preveja um rendimento de trabalho por UHT superior a 120% do rendimento de referência.
- 8 -O requisito previsto na alínea c) do n.º 2 é dispensado até 31 de Dezembro de 1991, inclusive, desde que o volume de trabalho da exploração não exija mais que o equivalente a uma UHT e os investimentos previstos não excedam 25000 ECU.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 19/02/1991