Sempre que uma exploração ou empresa agrícola tiver parte da sua área localizada em região desfavorecida, é considerada, para efeito de fixação do montante das ajudas a conceder nos termos deste diploma, a região onde se situar a maior parte da superfície agrícola útil (SAU) daquela.
Artigo 55.º — Explorações agrícolas localizadas em regiões distintas
Vigente desde: 19/02/1991