Qualquer beneficiário poderá, por requerimento, desistir do plano de melhoria apresentado ou da respectiva execução, desde que, simultaneamente, proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.
Artigo 54.º — Desistência do plano de melhoria
Vigente desde: 19/02/1991