- 1 -As regras de execução e demais condições de aplicabilidade do presente diploma ao continente são fixadas por decreto regulamentar.
- 2 -As regras referidas no número anterior são definidas em diploma específico para as regiões autónomas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
- 3 -São ainda definidas pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas as seguintes medidas:
- a)A forma e os valores das ajudas, as quais não podem ultrapassar os valores estabelecidos nos títulos II, III e IV;
- b)As taxas de autofinanciamento exigidas nos termos deste diploma, as quais obedecerão aos princípios estabelecidos no artigo 9.º;
- c)As modalidades de aplicação da concessão das ajudas referidas no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 61.º — Legislação complementar
Vigente desde: 19/02/1991