- 1 -É mantida em vigor toda a legislação complementar do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, até à publicação de novas medidas ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -Os artigos 8.º, 9.º, 20.º e 21.º, relativos à forma de atribuição das ajudas e à taxa mínima de autofinanciamento, só se aplicam aos projectos apresentados após 1 de Janeiro de 1991, mantendo-se até essa data a atribuição das respectivas ajudas sob a forma de subsídio em capital nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.
- 3 -A secção IV do título III, relativa às medidas de natureza florestal, entra em vigor 30 dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 62.º — Normas transitórias
Vigente desde: 19/02/1991