- 1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e, ainda, os Decretos-Leis n.os 211/88, de 17 de Junho, 327/88, de 23 de Setembro, e 389/89, de 9 de Novembro.
- 2 -Nas regiões autónomas o presente decreto-lei só produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma regional necessário à aplicação do presente regime.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do antigo 48.º: tabela de conversão de bovinos, equinos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN).
Touros, vacas e outros bovinos de mais de dois anos e equinos de mais de 6 meses ... 1
Bovinos de seis meses e dois anos ... 0,6
Ovinos ... 0,15
Caprinos ... 0,15
ANEXO II
Lista a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 43.º
A) continente:
1) Sobreiro;
2) Azinheira;
3) Castanheiro;
4) Nogueira;
5) Cerejeira;
6) Carvalhos-madeireiros e outras folhosas equivalentes;
7) Alfarrobeira;
8) Pinheiro-manso.
B) Região Autónoma dos Açores:
1) Sobreiro;
2) Azinheira;
3) Castanheiro;
4) Nogueira;
5) Cerejeira;
6) Carvalhos-madeireiros e outras folhosas equivalentes;
7) Alfarrobeira;
8) Pinheiro-manso;
9) Criptoméria.
C) Região Autónoma da Madeira:
1) Sobreiro;
2) Azinheira;
3) Castanheiro;
4) Nogueira;
5) Cerejeira;
6) Carvalhos-madeireiros e outras folhosas equivalentes;
7) Alfarrobeira;
8) Pinheiro-manso;
9) Criptopméria;
10) Pinheiro-bravo;
11) Pseudotsuga;
12) Sequóia;
13) Espécies da Laurissilva.
Artigo 64.º — Norma revogatória
Vigente desde: 19/02/1991