- 1 -No caso de investimentos promovidos no continente, as ajudas financeiras nacionais previstas neste diploma serão suportadas pelo Orçamento do Estado, sendo os respectivos encargos inscritos no capítulo 50 - PIDDAC do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 2 -No caso de investimentos promovidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as ajudas financeiras nacionais serão suportadas pelos respectivos orçamentos regionais.
Artigo 63.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 19/02/1991