- 1 -O valor das ajudas a atribuir nos termos desta subsecção é de 35% do valor do investimento em capital fundiário e de 20% do valor do investimento em capital de exploração fixo, sendo, no entanto, de 45% e 30%, respectivamente, quando a exploração agrícola se localizar em região desfavorecida.
- 2 -As percentagens referidas no n.º 1 são acrescidas de 10 pontos percentuais até 31 de Dezembro de 1991.
Artigo 7.º — Valor das ajudas
Vigente desde: 19/02/1991