- 1 -As ajudas calculadas nos termos do artigo anterior podem ser concedidas, a pedido do agricultor, sob qualquer das seguintes formas:
- a)Subsídio em capital;
- b)Bonificação de juros, de acordo com as linhas de crédito a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, excepto quando da sua aplicação exclusiva resulte um subsídio de montante diferente daquele a que o agricultor tenha direito nos termos do artigo anterior;
- c)De acordo com um sistema misto em que a ajuda é concedida, parte sob a forma de subsídio em capital, parte sob a forma de bonificação de juros de acordo com as linhas de crédito referidas na alínea anterior.
- 2 -A forma de ajuda a conceder nas regiões autónomas será definida nos termos do n.º 3 do artigo 61.º
Artigo 8.º — Forma das ajudas
Vigente desde: 19/02/1991