- 1 -A Região de Turismo pode ter postos de turismo e de informações em quaisquer locais da Região em que o interesse turístico o justifique.
- 2 -A criação de postos de turismo e de informações é decidida pela comissão regional sob proposta da comissão executiva, que fixará o seu período de funcionamento e respectivo pessoal.
Artigo 6.º — Postos de turismo e de informações
Vigente desde: 15/03/1993