- 1 -A comissão regional poderá deliberar criar delegações em localidades sitas na área da Região, sob proposta da comissão executiva, em locais cujo interesse turístico o justifique ou por razões de desconcentração administrativa.
- 2 -Cada delegação será presidida por um delegado, que deverá ser nomeado pela comissão executiva de entre os membros da comissão regional.
- 3 -O delegado coordena o funcionamento da delegação em estreita ligação com os órgãos da Região e a câmara municipal respectiva.
- 4 -À excepção do delegado, o pessoal das delegações pertencerá ao quadro de pessoal da Região de Turismo.
Artigo 5.º — Delegações
Vigente desde: 15/03/1993