O artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Vigente desde: 22/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1995
O artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
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