- 1 -Cabe especialmente à Polícia Judiciária:
- a)A prevenção da introdução e trânsito pelo território nacional de substânciais estupefacientes ou psicotrópicas;
- b)A prevenção da constituição de redes organizadas de tráfico interno dessas substâncias;
- 2 -À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública compete especialmente, nas respectivas áreas de actuação e com vista à detecção de situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas:
- a)A vigilância dos recintos predominantemente frequentados por grupos de risco;
- b)A vigilância e o patrulhamento das zonas usualmente referenciadas como locais de tráfico ou de consumo.
- 3 -A Guarda Nacional Republicana, através da Brigada Fiscal, faz incidir prioritariamente a sua acção na fronteira marítima, nomeadamente através do sistema de vigilância e controlo, em particular nos pontos que ofereçam condições propícias ao desembarque clandestino de droga.
- 4 -A Direcção-Geral das Alfândegas desenvolve a sua acção em matéria de prevenção do tráfico de droga através de unidades de informação, procedendo à identificação e adequado controlo de mercadorias e meios de transporte, na importação, exportação e trânsito, nas vias rodoviária, marítima, aérea e postal, mobilizando para o efeito todos os meios disponíveis.
Artigo 2.º — Prevenção criminal
Vigente desde: 22/04/1995
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Em vigor desde 22/04/1995