Os órgãos de polícia criminal e os serviços aduaneiros e de segurança que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, comunicam-na, no mais curto prazo, ao Ministério Público e ao órgão de polícia criminal competente para a investigação.
Artigo 3.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 22/04/1995
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Em vigor desde 22/04/1995