Consideram-se contratos de consolidação financeira, para efeitos do presente diploma, os contratos, celebrados entre uma empresa em situação financeira difícil e instituições de crédito ou outros parceiros interessados, que conduzam ao reequilíbrio financeiro da empresa através da reestruturação do passivo, da concessão de financiamentos adicionais ou do reforço dos capitais próprios.
Artigo 2.º — Contratos de consolidação financeira
Vigente desde: 02/04/1998